Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Apelante: Ambev S.A. Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ)
Apelado: Ambev S.A. Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS -DECRETO ESTADUAL N.º 9.203/98 (RICMS/MS) - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE ICMS UTILIZADO NAS OPERAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO, QUE NÃO CONTRARIA O FIXADO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LC 87/96, ART. 8º, LEI KANDIR) - REGULARIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANUTENÇÃO DA MULTA FISCAL - ERRO NO LAUDO PERICIAL COMPROVADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O artigo 3.º, parágrafo único, do Anexo III, do Decreto n.º 9.203/98 (Regulamento do ICMS/MS) permite a adoção de dois regimes de apuração (PMPF e MVA) previstos pela Lei Complementar n.º 87/1996 e pela Lei Estadual n.º 1.810/97 (Código Tributário Estadual). A legislação não permite a aplicação cumulativa de ambas as metodologias de apuração (MVA e PMPF) para determinar a base de cálculo do tributo, mas sim a utilização exclusiva de uma delas. O denominado gatilho está em conformidade com a Lei Complementar n.º 87/97, tendo em vista que tanto o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), no caso da pauta fiscal (Protocolo nº 10/92, § 2.º), quanto à margem de valor agregado (MVA) são critérios estabelecidos nessa legislação para servir como base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. O patamar para a verificação de abusividade da multa fiscal tem sido o valor da obrigação principal, ou seja, o montante da obrigação tributária funciona como limitador da norma sancionatória, razão por que a abusividade da multa somente poderá ser reconhecida quando ultrapassar o montante de 100% (cem por cento) do tributo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0841764-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..