Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maristela Gomes da Silva Carrato Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Carlo Daniel Coldibelli Francisco (OAB: 6701B/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS)
Apelado: Jacques Michel Alexandre Advogado: Silvério Arakaki (OAB: 2797/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS)
Interessado: Matheus Carrato Alexandre
Interessado: Thiago Carrato Alexandre Interessada: Maitê Carrato Alexandre Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.DIREITO PERSONALÍSSIMO - DEMANDA INICIADA PELA GENITORA - ALIMENTANDOS QUE NÃO INTEGRARAM OS AUTOS - VÍCIO INSANÁVEL - ILEGITIMIDADE E AUSENTE DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso III e VI, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se houve abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do art. 18, do CPC, soma-se a isso que os alimentos são um direito personalíssimo nos termos do art. 1.707 do Código Civil que dispõe: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora." 4. Na hipótese, a demanda foi proposta com base em procuração outorgada exclusivamente pela genitora, ao tempo que dois dos alimentandos eram maiores e capazes, de modo que sequer figuraram na lide, o que torna impossível a intimação para regularização da representação processual, tanto em nome dos filhos, como da genitora que é parte ilegítima, cuidando-se de vícios insanáveis que implicam na extinção dos autos, tendo por base o art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade e de interesse). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824976-64.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.