Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Israel Ferreira Duarte Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso possibilita o contraditório, o que ocorreu no presente caso. 2. O laudo pericial concluiu pela ausência de invalidez e pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas pelo autor, motivo pelo qual não há que se falar em direito à indenização securitária por invalidez permanente por acidente ou por invalidez funcional por doença. 3. O Superior Tribunal de Justiça - ao julgar o REsp n. 1.874.811/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e objeto do Tema 1112 - sedimentou o entendimento de que o dever de informação das cláusulas limitativas e restritivas de direito é da estipulante e, não da seguradora, concluindo que "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Logo, não sendo da seguradora a obrigação de informar previamente aos segurados as condições gerais do contrato, prevalecem as regras limitativas e restritivas. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802973-75.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.