Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosiley de Almeida Oliveira Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS)
Apelante: Rosimar Gasparin Oliveira Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS)
Apelante: Nair Linhares Marques Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS)
Apelante: Ítalo Gasparin Oliveira Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS)
Apelante: Igor Gasparin de Oliveira Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS)
Apelado: Djalma Luiz Rodrigues Advogado: Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro (OAB: 356838/SP)
Apelado: Marlene Schimidt Rodrigues Advogado: Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro (OAB: 356838/SP) Apelada: Maria Nardomarino Rodrigues CurEsp: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP)
Apelado: Wilson Rodrigues CurEsp: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Apelada: Erda Rodrigues CurEsp: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP)
Apelado: Milton Jayme Rodrigues Advogado: Milton Falluh Rodrigues (OAB: 13642/MS)
Apelado: Jaime Janeiro Rodrigues Advogado: Milton Falluh Rodrigues (OAB: 13642/MS)
Apelado: Katia Schmidt Rodrigues Advogado: Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro (OAB: 356838/SP)
Apelado: Karin Schmidt Rodrigues Massaro Advogado: Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro (OAB: 356838/SP)
Apelado: Kristine Schmidt Rodrigues Advogado: Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro (OAB: 356838/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PRIMÁRIO AO ALIENANTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A adjudicação compulsória pressupõe a existência de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, celebrado diretamente com o proprietário do imóvel ou com procurador devidamente habilitado para a alienação, bem como a demonstração do pagamento integral do preço. Inexistindo nos autos procuração outorgada pelo proprietário originário, que autorizasse a alienação do imóvel, e ausente a comprovação do pagamento do preço, restam não preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de adjudicação compulsória, conforme disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora inviabiliza a procedência do pedido, conforme regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0006794-75.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator