Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0803698-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valorizze Indústra Têxtil Eireli - Exectda: Jaqueline Kele Angelo Puntel Machado - I - Não há como acolher a reiteração do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, posto que já foi realizada uma tentativa de penhora há menos de 06 (seis) meses, a qual resultou negativa, não existindo indícios acerca da mudança da condição financeira da parte executada (fls. 41/49). Ademais, a medida é incompatível com o sistema do Juizado Especial, que requer celeridade, com a extinção do processo se não localizados bens do executado. Neste sentido é a jurisprudência do TJMS. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu novo pedido do exequente de penhora on-line nas contas da executada, porquanto, nada obstante as diligências realizadas anteriormente terem restado infrutíferas, não há nos autos elementos novos que evidenciem ter havido mudança na situação econômica da devedora. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a reiteração de pedido de penhora on-line desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios mínimos de que a nova diligência restará proveitosa. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405830-25.2018.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). Grifos nossos. Desta forma, não há motivos concretos para realizar nova busca de bens pelo sistema Sisbajud. II - Do mesmo modo, não há como acolher o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a ser feito pelo juízo, ante a regra contida no Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, dispondo que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". III - Outrossim, indefiro o pedido de consulta aos sistemas Infojud e Renajud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens também é diligência de incumbência da própria parte exequente, sendo que o Poder Judiciário já empreendeu diversas providências no sentido de buscar bens pelo Sisbajud e não obteve resposta positiva. IV - Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência. Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.