Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Pedro Albino Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira - médico E M E N T A - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - TABELA SUSEP - VALOR INDENIZATÓRIO REFORMADO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A apelante, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou procedente a ação de indenização securitária movida por Pedro Albino, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 35.634,40, além de correção monetária e juros. A ação foi ajuizada sob a alegação de que o autor havia sofrido acidente de trabalho que resultou em invalidez permanente parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o autor faz jus à indenização integral prevista no contrato de seguro de vida em grupo, ou se deve ser aplicado o percentual de redução da capacidade laboral conforme estabelecido na Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), diante do grau de invalidez constatado pela perícia. 4. A seguradora alega que a patologia apresentada pelo autor (doenças de coluna) não configura acidente de trabalho e que, ainda que mantida a condenação, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado na perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, verifica-se que o contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes previa cobertura para invalidez permanente parcial por acidente, conforme o certificado individual do segurado. 6. Conforme laudo pericial, o autor foi diagnosticado com invalidez parcial e permanente, em grau leve (25%) em decorrência de doenças ocupacionais (hérnia de disco). 7. A sentença de primeira instância não observou o percentual de invalidez indicado pela perícia, que estabelece indenização proporcional conforme a Tabela da SUSEP, nos casos de invalidez parcial. 8. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STJ (Tema Repetitivo 1112), estabelece que, nos contratos de seguro de vida em grupo, cabe ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias sobre as cláusulas limitativas, não sendo responsabilidade da seguradora. Assim, a aplicação do percentual previsto na Tabela SUSEP é correta. 9. Diante disso, a indenização deve ser recalculada com base no percentual de 20% sobre o capital segurado, conforme laudo pericial, resultando no valor de R$ 7.126,88. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, a indenização por invalidez permanente parcial deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado, com base na Tabela SUSEP. O dever de informação sobre as cláusulas restritivas do seguro de vida em grupo recai sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 757; Decreto-lei 73/66, art. 21, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1112/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Sessão de 12.09.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807763-48.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..