Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Olaerte Alves dos Santos -
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS) Processo 0802360-68.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, determinando sua exclusão do polo passivo desta demanda. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Estado de Mato Grosso do Sul, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Proceda a serventia com as alterações e anotações junto ao SAJ. - Das provas a serem produzidas - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) o corréu Laerte Santos adquiriu do Autor o veículo descrito na prefacial; b) quais os termos do negócio jurídico firmado entre as partes; b) à impossibilidade da parte requerida transferir o veículo para o seu nome ao tempo da tradição. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.04.2025 às 14 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.