Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Telles Neto -
Réu: Neri Azambuja, Neri Azambuja, NEUZA MARIA DE OLIVEIRA, Espólio de José Telles - Nestes autos de Ação Declaratória que Alexandre Telles Neto move em face Neri Azambuja, NEUZA MARIA DE OLIVEIRA e Espólio de José Telles, Espólio, partes qualificadas nos autos, cumpre decidir a respeito da suspensão requerida em face do falecimento da parte autora, nos seguintes termos: Dispõe o art. 313 do Código de Processo Civil que: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o." Por sua vez, dispõe o art. 689 do mesmo códex: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Pois bem. O patrono anteriormente constituída pela parte autora compareceu aos autos e comprovou o seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada à p. 545. Logo, necessária a suspensão, a fim de que possa proceder, caso assim queira, à respectiva habilitação, o que deverá ocorrer nestes mesmos autos.
Intimação - ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Neri Azambuja (OAB 2802/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Priscila Gracielli da Silva Peixoto (OAB 17955/MS), Camila Rocha Carrenho Sperotto (OAB 19265/MS), Mario Eugênio Peron (OAB 788/MS) Processo 0805044-87.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de sessenta dias, a fim de que a parte interessada possa promover a habilitação nestes autos. Por fim, determino o cancelamento da audiência designada. R. Intimem-se com urgência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Alexandre Telles Neto -
Réu: Neri Azambuja, Neri Azambuja, NEUZA MARIA DE OLIVEIRA, Espólio de José Telles - Intimação das partes do despacho de fl. 532/533:
Intimação - ADV: Neri Azambuja (OAB 2802/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Priscila Gracielli da Silva Peixoto (OAB 17955/MS), Camila Rocha Carrenho Sperotto (OAB 19265/MS), Mario Eugênio Peron (OAB 788/MS) Processo 0805044-87.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas requerida pela parte ré (pp. 530). Todavia, indefiro o comparecimento do perito e do assistente técnico como pretendido. Com efeito, o art. 477, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito comparecerá a audiência de instrução e julgamento "se ainda houver necessidade de esclarecimentos". Nesse sentido, apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos solicitados, este juízo fundamentou, em despacho de p. 523, que o laudo e demais manifestações do perito são suficientemente claros, sendo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar em momento oportuno, respeitando, portanto, o contraditório e a ampla defesa, não havendo necessidade de que sejam prestados outros esclarecimentos pelo perito, pois a impugnação/discordância será analisada quando da apreciação da prova por ocasião da sentença. Assim, considerando-se que já constam dos autos o laudo pericial, esclarecimentos e manifestações das partes acerca da prova produzida, bem como que não atendido o disposto no art. 477, §3º do CPC, é de rigor o indeferimento do pedido quanto à oitiva do perito judicial e do assistente técnico na audiência de instrução. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certificado nos autos, devendo se fazerem presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores. Outrossim, caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determina-se, desde logo, a oitiva por videoconferência, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-se o disposto no art. 453, §1º do CPC. A eventual oitiva por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC00NzdiLTg2NzMtYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado o disposto no art. 455 do CPC, sendo, de igual modo, em caso de audiência por videoconferência, responsabilidade do advogado da parte encaminhar o link de acesso para participação das respectivas testemunhas na audiência. Deve ainda cientificar as testemunhas para, antes da realização da audiência, verificarem e inspecionarem o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone. Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto. A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara, não dispensando-se, portanto, a presença das partes e advogados. Delego à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Audiência de Instrução e Julgamento de 21/01/2025 às 15h30.