Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mariabel Aquino Leiva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA AFASTADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A autora não especificou na inicial os contratos que pretendia revisar e tampouco recorreu da decisão que delimitou o objeto da causa ao contrato de cartão de crédito, estando preclusa sua discussão. II - A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS). Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade. Os juros contratados são próximos da média praticada no período, não sendo por isso abusivos. III - A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, que tem expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal. IV - A cobrança da comissão de permanência, quando contratada, mesmo que sob outra denominação, deverá incidir isoladamente, não sendo possível sua cumulação com juros moratórios, correção monetária e multa contratual, pois, do contrário, haverá bis in idem, uma vez que na composição da comissão de permanência já estão incluídos a remuneração e atualização do capital. No caso, como não há previsão de sua cobrança, não há razão para seu afastamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0830663-27.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..