Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Pasqueto -
Réu: Banco do Brasil S/A - É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Foram arguidas preliminares e prejudicial de mérito, que serão decididas a seguir. 1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido entende, com base em afirmações genéricas, ante a possível (e não comprovada) multiplicidade de renda, que o requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça. A impugnação não comporta deferimento. Conforme se observa, o requerido não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais. Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. 1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto que atua como mero operador de sistema, prestador de serviços e depositário das quantias do PASEP, sendo que todas as determinações e comandos partem do Conselho-Diretor, órgão colegiado da União - inclusive acerca dos cálculos de correção monetária do saldo e incidência de juros. Assim sendo, o réu alega, também, que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União. Sem razão o requerido. Com efeito, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelece em seu quinto artigo: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Evidente, portanto, que se o banco réu recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega, incidentalmente, que não reconhece os saques informados pelo requerido. Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. 1.3 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta o requerido a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, por considerar que a União é detentora da legitimidade passiva. A prejudicial, no entanto, não merece guarida. Com efeito, nos termos da fundamentação supra, restou sedimentada a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar como demandada, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932. In casu, o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PREJUDICIAL REJEITADA - BANCO DO BRASIL S/A - GESTOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, CC Nº 161.590/PE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa. Na condição de depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão do saldo pertinente à parte autora, especificamente quanto à alegada incorreção na aplicação de índices de juros e de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou a seguinte tese, no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (TJMS. Apelação Cível n. 0820891-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2024, publicação: 28/02/2024). Em tal situação, considerando que o autor noticia que só teve conhecimento dos supostos atos ilícitos perpetrados pela ré quando de sua aposentadoria, em 2018, quando realizou saque do saldo (f. 32), evidente que não transcorreu o prazo prescricional. Afastada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à adequada correção monetária dos saldos das contas de titularidade do requerente vinculadas ao PASEP; (ii) à apuração de eventual subtração do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP da parte autora, (iii) à existência de danos materiais (tangentes à diferença da correção monetária e restituição de valores sacados indevidamente da conta). 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o requerido, na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Instadas a especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 5.1 Como prova do juízo, determino a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade ou não dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Destaco que, apesar de a parte autora ter juntado o laudo de f. 33/59, verifico que houve expressa discordância da parte ré quanto à forma de atualização e por não considerar os saques efetuados ao longo do tempo. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto, com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais. Nesse sentido é o entendimento do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (MATÉRIA DE ORDEM CONTÁBIL) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo improvido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403943-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 02/05/2023, p: 08/05/2023) E, ainda que assim não entenda o réu, vale pontuar que, em não sendo realizada a perícia por sua inércia no custeio, aplicar-se-ão as regras inerentes à distribuição do ônus: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PASEP - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 01. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando as alegações de fato expostas na inicial são verossímeis, a parte autora é considerada hipossuficiente e o réu dispõe de mais conhecimento e facilidade para dirimir os pontos controvertidos. 02. A inversão do ônus da prova não implica em atribuir ao réu a responsabilidade de pagar antecipadamente os honorários periciais. No entanto, ante a aplicação desse instituto, o réu sofrerá as consequências negativas advindas da não produção da prova pericial. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417073-53.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 17/11/2024, p: 19/11/2024) Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, a AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo. Como quesitos do Juízo, deverá ser respondido: 1. Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se houve desfalque no saldo existente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2. Em caso positivo, qual o saldo que deveria receber a parte autora na data do saque, em 19.01.2018, de acordo com os índices aplicáveis ao PASEP no período? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 3. Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se os débitos anteriores à aposentadoria do autor estão embasados em alguma das hipóteses que autorizavam o saque antecipado? Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação,
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Osmar Cozzatti Neto (OAB 16929/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0827488-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias. Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, mas somente depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Ciência à parte ré acerca dos documentos juntados pela autora às f. 232/281. 7. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.