Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kamilla Reisla dos Santos Ferreira -
Réu: Celso Antônio Pellin -
Intimação - ADV: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB 19007/MS), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0845415-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... A parte requerente pleiteia nova tutela de urgência para obter a indisponibilidade dos bens em nome da parte requerida, que descumpriu a ordem do juízo, ao deixar de adimplir o pensionamento deferido em sede de liminar, e ainda para garantir o resultado do processo, pois, certamente, será indenizada em altas cifras. Além disso, a parte requerida oculta o patrimônio e a real condição financeira, notadamente porque procurou os serviços da defensoria pública para participar da audiência de conciliação, e, em seguida, constituiu advogado particular, contrariando a hipossuficiência econômica alegada. Subsidiariamente pugnou pela expedição de certidão de averbação da presente demanda nas margens das matrículas dos imóveis, ao argumento da providência ser necessária para obter a isenção dos valores junto aos cartórios de imóveis, por não ter condições para tanto e ser beneficiária da justiça gratuita, e o decreto de revelia, que deixou de contestar no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência encontra-se delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a 'tutela provisória'. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo código de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, Volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203) Em juízo de cognição sumária, não há provas de que a parte requerida pretenda dilapidar o patrimônio para frustrar o pagamento do pensionamento devido e muito menos de indenização eventualmente devida. Eventual descumprimento da tutela de urgência será examinado por meio do procedimento incidental correspondente, notadamente porque a parte requerente protocolou demanda para tanto, que tramita em autos apartados. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame dos demais requisitos da tutela pretendida. Por outro lado, diante da situação narrada, autorizo a averbaçãodo ajuizamento da presente demanda às margensdasmatrículasdos imóveis, a fim de garantir o resultado prático da ação e para evitar prejuízo a terceiros. Quanto à revelia da parte requerida, observa-se que a contestação fora protocolada intempestivamente (f. 1004-1028 - 21/11/2024), principalmente porque, embora representada pela Defensoria Pública (f. 994-5), após a audiência de conciliação (f. 1000), constituiu advogado particular (25/10/2024 - f. 1002-3). Logo, o prazo para contestar segue a regra do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, principalmente porque o benefício do prazo em dobro (CPC, art. 186) é prerrogativa da Defensoria Pública e não da parte. Diante do exposto: a) Indefiro a tutela de urgência de indisponibilidade de bens da parte requerida); b) Defiro a expedição de certidão de inteiro teor do ajuizamento da presente demanda, consignando-se a informação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte requerente, que deverá providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844); e, b) Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida. Intime-se a parte requerente para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias. Depois, voltem para deliberações. Intimem-se.