Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Nilo Gomes da Silva (OAB 10108/MS) Processo 0807154-86.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Laura Gomes Narvaes - Embargdo: Cooperativa de Crédito Unique BR - Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova pericial e juntada de documentos pela embargada. No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos. Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida. Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, uma vez que a matéria colocada em debate é basicamente de direito, não tendo tais provas, a prerrogativa de influenciar no julgamento. Tampouco é pertinente a produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim. Outrossim, não merece prosperar a pretensão do devedor de revisar todos os contratos entabulados entre as partes alegação do embargante de que a cédula de crédito bancário que embasa a execução foi emitida com a finalidade de quitar outros contratos, uma vez que essa informação sequer constou do título essa informação. Pelo contrário, o título exequente é uma cédula rural pignoratícia, emitida com a finalidade específica de aquisição de bovinos. Nesse passo, fica afasta a incidência da Súmula 286 do STJ, razão pela qual tenho que desnecessária a juntada dos contratos anteriores. Dessa forma, considerando que no caso em análise não existem elementos mínimos indicando a emissão da cédula de crédito para a simples renegociação da dívida, a possibilidade de revisão dos contratos anteriores deve ser afastada, razão pela qual desnecessária a exibição destes e a realização de perícia. Anoto, por fim, que a eventual abusividade do contrato bancário demanda exclusivamente a análise de suas clausulas Veja-se que a matéria alegada na inicial é excesso de execução por adimplemento parcial e abusividade do contrato. A abusividade do contrato demanda exclusivamente a análise de suas clausulas, sendo matéria puramente de direito, e o excesso de execução por adimplemento parcial demanda quitação, que é prova documental - consoante dispõe o artigo 320 do Código Civil Brasileiro, e deve ser fornecida pelo credor. Assim, não é possível produzir prova de quitação por meio de testemunha, salvo quando exista início de prova produzida pelo próprio credor nesse sentido, conforme dispõem os artigos 443 e 444 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Nada obstante, assevero que a parte embargante, na condição de titular da conta bancária, possui amplo acesso administrativo aos extratos de transações, razão pela qual é desnecessária a intervenção do judiciário para tanto. Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. Sem prejuízo, FACULTO à embargante que apresente nos autos, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários que entende pertinentes à resolução da lide, ou comprove a recusa da instituição em fornece-los administrativamente, sob pena de preclusão da prova. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências.