Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0826668-64.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Bela Vista - Exectdo: Gold Argélia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Decisão: "Decisão: “Considerando que restaram atendidas as condições estabelecidas pela decisão de fl. 517/523, DEFIRO a proposta de fl. 629/630 para compra do bem penhorado nos autos, objeto da matrícula 250.329, do 1º CRI de Campo Grande/MS, independentemente de sentença e pelo valor proposto de R$ 225.510,10 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dez reais e dez centavos) à vista. INTIME-SE a proponente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como realize o depósito do valor valor proposto para aquisição do bem em subconta vinculada aos autos. Publicada esta decisão e realizado o depósito integral pelo proponente, expeça-se o respectivo TERMO DE ALIENAÇÃO que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente, pelo chefe do cartório e pela parte executada (essa última se estiver presente ou comparecer em juízo para tal fim). Até a formalização do termo, o devedor poderá efetuar a remição nas condições previstas no § 3º, do art. 877, do CPC, ou seja, oferecendo preço igual ao da maior proposta apresentada, bem como pagando a comissão do leiloeiro e demais custos envolvidos na expropriação, visto que está precluso o direito para remir a execução nos termos do art. 826, do mesmo códex. Decorridos 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º), autorizo a expedição da CARTA DE ALIENAÇÃO e o mandado de imissão de posse em favor do adquirente, em se tratando de bem imóvel, ou então do mandado de entrega, em se tratando de bem móvel, nos moldes do art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º, do CPC. Havendo impugnação pela parte executada ou por eventuais terceiros interessados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação e/ou o termo de alienação conterão: a) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, e deverá ser instruída com cópia do termo de alienação lavrado nos autos e do comprovante de quitação do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame; b) a determinação expressa para cancelamento das penhoras e/ou anotações eventualmente registradas e/ou anotadas na matrícula, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com o cancelamento das penhoras e/ou, anotações em atos próprios, nos termos do Art. 1144, do Código de Normas da CGJ/MS. c) a determinação expressa de que a arrematação prevalecerá sobre eventuais indisponibilidades averbadas, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com a averbação do cancelamento da(s) indisponibilidade(s) e praticar o(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do Art. 1240, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS. d) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único). Cumpridas as determinações, exiba a parte credora o demonstrativo atualizado do débito em 05 (cinco) dias, TORNANDO-SE os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias."