Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Giraldin Junior (OAB 22727/MS) Processo 0837694-20.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Irene Simão Cardozo - Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que Irene Simão Cardozo move em face de Paulo José da Silva, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a exequente adquiriu um veículo de placas PZT6689, de modo financiado, permanecendo o veículo com alienação fiduciária junto a instituição financeira Banco Votorantim. Diz que era conhecida do executado e recebeu deste, proposta para vender o veículo, sendo que o mesmo ficou responsável pelo pagamento do restante das parcelas do financiamento, bem como os encargos, taxas e impostos do veículo, isentado-a a partir de então, de qualquer responsabilidade do bem, e ainda, se comprometeu a quitar o financiamento e a transferir o veículo para seu nome. Afirma que após quitar cinco parcelas, o executado deixou de adimplir as demais convencionadas, e após inúmeras tentativas para que o executado adimplisse as parcelas, o mesmo nega-se a quitar as parcelas e também recusa-se a devolver o bem. Por tais fatos requer a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo de placas PZT6689 e que seja oficiado o Detran/MS para que efetue o bloqueio de circulação do veículo. Decisão de fl. 61, onde foi deferido em favor da parte exequente as benesses da justiça gratuita e determinada a citação do executado. Carta de citação às fls. 66/67. Aviso de recebimento de fl. 68, devidamente assinado pelo executado. Manifestação de fls. 70/72, onde o exequente informa que as cartas de fls. 66/67 não obedeceram a determinação de fl. 61, pois foram expedidas e cumpridas como obrigação de pagar, enquanto que o feito versa obrigação de fazer de entregar coisa. Requer a citação/intimação do executado para entregar o veículo de placas PZT6689. É o necessário. Decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que Irene Simão Cardozo move em face de Paulo José da Silva, ambos qualificados nos autos. Conforme narrado acima, as cartas de citação de fls. 66/67 não se atentaram ao comando de fls. 61, qual seja, citação para que o executado satisfizesse a obrigação, qual seja, entregar o veículo objeto do contrato de fls. 26/27. As mesmas continham ordem para que o executado efetuasse o pagamento de R$ 61.444,00, no prazo de três dias, entretanto, conforme emenda à inicial, o valor da causa foi alterado para R$ 42.870,00, e ainda, o feito
trata-se de execução de título extrajudicial que busca a entrega de coisa certa. Assim, o pleito de fls. 710/72 deve ser acolhido, por conseguinte, determino a expedição de mandado de intimação, considerando que a citação de fls. 68 é válida, para que o executado no prazo de 15 quinze dias, satisfaça a obrigação, qual seja, a devolução do veículo descrito no contrato de fls. 26/27, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do mesmo e ainda, inclusão de restrição junto ao Detran/MS. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, desde já fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo de placas PZT6689 a ser cumprido no endereço indicado no item "a" de fl. 10.