Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zuleide Farias Santana Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS - USO DA CONTA CORRENTE - SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Conquanto se aplique, no caso concreto, as disposições da Lei nº 8.078/90, e, por isso, a consumidora tenha direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços () (art. 6º, III, do CDC), as provas dos autos demonstram que a Requerente/Apelante utilizou da conta corrente com serviços não essenciais. E se a consumidora usufruiu de serviços bancários não gratuitos, que vão além daqueles especificados na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, constitui legítima a cobrança de tarifas bancárias. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802325-50.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..