Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0802405-72.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cetelem S.A. - Exectdo: Sebastião Severo dos Santos - Sabe-se que sem impulso do credor a execução deve ser enviada ao arquivo até manifestação da parte interessada. Veja-se jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, ocorrendo a inércia do credor na execução, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. A simples inércia do credor em apresentar os cálculos não configura renúncia tácita. 3. Recurso não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402651-44.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 03/06/2022, p: 08/06/2022) (não grifado no original). Como não houve manifestação do exequente nos autos, declaro que o processo está suspenso e, desde logo, deverá ser remetido ao arquivo com as cautelas devidas, independentemente de novo despacho e nova intimação, até provocação da parte interessada ou configuração da prescrição intercorrente (art. 921, inc. III do CPC). É de se salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921. Caso decorra o tempo de 1 (um) ano de suspensão e também seja atingido o tempo do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para manifestação (CPC, art. 921, § 5º) e, após, remetam-se os autos conclusos para sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se.