Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Roberto Amancio da Silva - SENTENÇA I - Relatório: Roberto Amancio da Silva ajuizou a presente ação ordinária para a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, partes devidamente qualificadas. Sustenta o requerente que é segurado obrigatório e que, em razão de um acidente de trabalho na data da DER 10.09.2008. Transigem que, após o acidente de trabalho, o autor manteve-se sequelado com o benefício previdenciário, mas logo deu-se por cessado e a empresa pela qual laborava o demitiu. Desta forma, pretende a concessão do benefício previdenciário Auxílio-doença, diante da situação de indeferimento pelo motivo de falta de segurado, ante a inexistência de incapacidade laborativa, vez que não foi constatada, em exame pela perícia médica, incapacidade para o trabalho do requerente ou para sua atividade habitual. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16-116. Regularmente citada, a requerida ofereceu resistência ao pedido, conforme contestação de fls. 126-134, sendo a réplica apresentada às fls. 140-142. Às fls. 118-120 foi determinada a realização de perícia técnica, cujo réu não foi localizado para comparecer à perícia. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação:
Intimação - ADV: Maritana Pesqueira Corrêa (OAB 19214/MS) Processo 0801160-72.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, proposta pela parte autora em face da autarquia federal. O pedido do autor encontra previsão na Lei n. 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, prevendo a concessão de benefícios destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez. Em se tratando de incapacidade temporária, em que é possível o retorno ao exercício do trabalho, o art. 59, da Lei nº 8213/91, concede ao trabalhador o benefício do auxílio-doença. Por sua vez, quando a incapacidade apresenta-se total e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, prevê o art. 42, da Lei nº 8213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez. Para ambos os casos, a concessão do benefício só é admissível quando o trabalhador preenche todos os requisitos necessários, quais sejam: a qualidade de segurado; a carência ao benefício; e a natureza da incapacidade, podendo ser ela temporária ou permanente. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor não foi localizado para comparecer à perícia e, mesmo devidamente intimado por meio de sua procuradora, este manteve-se inerte. Logo, não foi possível verificar se o autor preenche os requisitos legais disciplinados no artigo 42, da Lei nº 8213/91 para concessão do benefício. III - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Roberto Amancio da Silva em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo com moderação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM/FGV, com fulcro no artigo 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição quinquenal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Em atenção ao art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos a Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Maracaju - MS, na data registrada no sistema. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito