Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Carneiro Gonçalves -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Aparecida Carneiro Gonçalves devidamente qualificada, propôs a presente ação para concessão de benefício assistencial em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando receber benefício assistencial de prestação continuada LOAS/deficiente. Alegou, em síntese, que possui dificuldades decorrentes de problemas de saúde que a impedem de competir em igualidade de condições com as demais pessoas e, além disso, há precariedade da renda familiar. Narrou que, por preencher os requisitos, fez pedido administrativo para concessão do benefício que foi indeferido. Pediu a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo às f. 30 (19.02.2019), sob NB 708.834.632-0. E, tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos de f. 13-87. Intimada a autora a manifestar sobre a ausência de interesse processual ou, querendo, comprovar novo requerimento administrativo, diante do longo período entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, apresentou às f. 93-95 novo requerimento administrativo, com protocolo na data de 21.08.2023. Às f. 116-118, a autora juntou a carta de concessão do benefício assistencial – NB 713.622.177-4, e requereu a reafirmação da DER, para que seja reconhecido o direito ao benefício desde 19.02.2019 (NB 708.834.632-0). Após, a autora juntou cópia integral do processo administrativo que concedeu o benefício (f. 124-210). Desta feita,
Intimação - ADV: Murillo Seidy Kaku da Silva (OAB 423255/SP) Processo 0801234-23.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - recebo a emenda da inicial. Deixo de determinar, desde já perícia médica e social, como de costumo faço, diante das particularidades da demanda, onde a depender da contestação tais medidas não serão necessárias. Cabe ao INSS, se o caso, controvertê-las. Considerando que prevalece na jurisprudência que o interesse público não permite o reconhecimento do direito, nem a composição, pois indisponível, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência. Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "caput, c.c 183), oferecer resposta no prazo legal. Com a resposta, à autora para réplica. No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, sobretudo pelo tempo passado, que exige maior cautela para restabelecimento, pois o cenário em su pode ter sido alterado. Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório; Defiro as benesses da justiça gratuita.