Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Embargada: Marta Aparecida Leite Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Perito: José Ricardo Galantier Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença recorrida. Alega o embargante omissão no acórdão quanto à análise do grau de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 14, sustentando que o laudo pericial teria desconsiderado os critérios da norma regulamentadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, especialmente quanto à análise do grau de insalubridade atribuído à embargada, conforme as normas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento adotado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. A omissão que autoriza o acolhimento de embargos é aquela que compromete a compreensão da causa ou a exatidão da decisão judicial, e não a discordância da parte com o conteúdo da decisão. Contradição, para fins de embargos, deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos e a conclusão, não sendo caracterizada por eventual divergência entre o acórdão e as alegações ou provas dos autos. No caso concreto, o acórdão foi claro e fundamentado, com análise baseada no laudo pericial e nas legislações aplicáveis, reconhecendo a competência municipal para regulamentar as condições de trabalho no serviço público. Os embargos apresentados refletem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser acolhido por meio desta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. Contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não alcançando divergências entre o julgado e as alegações das partes ou elementos do processo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800342-61.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..