Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc. Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Simone Almeida da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803273-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba/MS (PREVIM) contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que julgou procedente o pedido de S. A. da S. para condenar o PREVIM ao pagamento de gratificação referente ao exercício de cargo de direção, entre junho de 2018 e abril de 2023, prevista na Lei Complementar Municipal nº 47/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso versa sobre a impossibilidade de concessão da gratificação de 20% por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento prevista na Lei Complementar Municipal nº 47/2011, em adição a uma gratificação já recebida pela autora, prevista na Lei Complementar nº 024/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão cinge-se à análise dos fundamentos das gratificações pleiteadas e ao impedimento legal de cumulação, conforme: A) Vedação Constitucional à Cumulação de Gratificações: O art. 37, inciso XIV, da CF/88 impede o acúmulo de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador. O STF já sedimentou entendimento sobre a impossibilidade de concessão cumulativa de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo título ou idêntico fundamento (RE 591493 AgR, Rel. Min. Eros Grau). B) Fundamento Jurídico Idêntico: Ambas as gratificações requeridas pela autora possuem como fato gerador o exercício de função de direção no PREVIM, configurando duplicidade de vantagem pecuniária por uma mesma condição, vedada constitucionalmente. C) Princípio da Especialidade: Prevalece a norma mais específica para o cargo ocupado pela autora. A Lei Complementar nº 024/2007, que rege as gratificações para o cargo de Diretora Financeira do PREVIM, deve prevalecer sobre a norma geral constante da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, evitando duplicidade de gratificação. D) Portanto, a sentença deve ser reformada, pois a pretensão da autora configura a tentativa de acumular duas gratificações com o mesmo fato gerador, em afronta ao art. 37, inciso XIV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias fundadas no mesmo título ou idêntico fundamento, conforme o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Aplica-se o princípio da especialidade em casos de gratificações conflitantes para o exercício de cargo específico, prevalecendo a norma que regula diretamente as atribuições da função exercida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso XIV; Lei Complementar nº 47/2011 (Estatuto dos Servidores do Município de Paranaíba); Lei Complementar nº 024/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591493 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 20.04.2010; TJMS, Apelação Cível n. 0802117-95.2022.8.12.0018, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 28.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..