Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Enzo Gabriel Bonzi Francisco (Representado(a) por sua Mãe) Jaqueline Rios Francisco RepreLeg: Jaqueline Rios Francisco Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS)
Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ementa: CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - PROTOCOLO PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO COMPROVADO - NEGATIVA DE CIRURGIA - NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar os requeridos Município de Ponta Porã e Estado de Mato Grosso do Sul na obrigação de fornecer ao autor o procedimento cirúrgico de correção de Agenesia do ânus e fechamento de colostomia em serviço de referência pública - SUS. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos materiais e morais em relação ao São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se houve negativa da operadora do plano de saúde para realização do procedimento cirúrgico prescrito ao autor e se configurado dano moral (ii) se o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados devem ser condenados ao pagamento de dano moral por falha no agendamento de consulta na rede publica de saúde e se é devido eventual ressarcimento de despesa com combustível para deslocamento do paciente (autor). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na culpa contratual há violação ao dever de adimplir ao que foi convencionado pelas partes, presumindo-se a culpa do inadimplente, posto que se desvia do pactuado. 3.1.Tratando-se de prova negativa, caberia ao autor demonstrar que houve o pedido de autorização do procedimento cirúrgico, o que, no caso, não ocorreu. 3.2. Portanto, não havendo prova da falha da prestação de serviço da operadora do plano de saúde, ausente o dever de indenizar o dano material ou moral. 4. O sistema jurídico reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, consagrada nas disposições do art. 37, § 6º, da CF/88. 4.1.No caso, ainda que o autor e sua genitora tenham se deslocado de Dourados para a capital (Campo Grande) com o objetivo de realizarem consulta com o médico pediatra da rede pública de saúde, que não ocorreu por problemas administrativos (falha no agendamento - SISREG), tal fato, por si só, não é capaz de ensejar dano moral, eis que, mesmo sopesando as peculiaridades atreladas à condição de saúde do autor, não acarreta dor, vexame, sofrimento que ultrapasse o mero dissabor. 4.2. Não há falar em ressarcimento pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados de eventuais gastos com combustível para comparecimento do autor à consulta em Campo Grande, até porque não há nos autos prova de que não foi ofertado transporte público para deslocamento do autor, sobretudo porque o agendamento foi realizado no âmbito da rede pública de saúde. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido, com o parecer. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigo 927 do Código Civil, art. 389 do Código Civil. art. 37, § 6º, da CF/88 Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STF; RE 499432 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803560-78.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..