Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Júlio Ferreira Lopes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE DETERMINOU ENTREGA DE AÇÕES - DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO PARQUET - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na sentença proferida em ação coletiva que deu origem a milhares de cumprimentos/liquidações de sentença, restou consignado que a empresa requerida teria prazo de 180 dias para cumprimento da decisão consistente na entrega de ações e dividendos a cada cliente. Vale frisar que somente com o trânsito em julgado, onde já não era mais possível a interposição de qualquer outro recurso por parte da empresa requerida, é que começou a fluir o prazo estipulado para cumprimento das obrigações. 2. Consequentemente, não tendo a apelada entregue as ações e dividendos dentro do período fixado, cada um dos clientes passou a ter o direito de ingressar com ação própria para ver cumprida a sentença, passando à partir daí a ser contado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3. Com o trânsito em julgado ocorrido em 25 de setembro de 2012, a parte ré deveria proceder a retribuição das ações e pagamento dos dividendos no prazo de 180 dias, isto é, 25 de março de 2013. Como a petição inicial noticia o descumprimento desta obrigação, o prazo prescricional de 05 anos começou a correr a partir dessa data, o qual encerraria em 25 de março de 2018. 4. O prazo de prescrição para a execução individual fora interrompido pela deflagração do incidente de cumprimento da sentença coletiva pelo substituto processual (Ministério Público), proposto em 27.02.2014, reiniciando-se o prazo prescricional, portanto, a partir da extinção daquele feito por ilegitimidade ativa do Parquet, vale dizer, em 22.08.2014. Logo a prescrição teria seu termo final apenas em 22.08.2019. Consequentemente, verificando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 08/03/2016, inarredável o afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807578-12.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE,AFASTARAM A PRESCRIÇÃO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/09/2024, 00:00