Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antônio Zeferino da Silva Sobrinho - Ré: Danielle Fernanda de Lima Castro Cruz -
Intimação - ADV: Ricardo Guilherme Silveira Corrêa Silva (OAB 9029/MS), Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB 6204/MS), Bruna Moccelin Zuffo (OAB 18307/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS) Processo 0808724-22.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados (f. 368/370). Por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, custas na forma do art. 90, §2º, do CPC. Inaplicável a dispensa ao pagamento das custas previstas no §3º, do mesmo dispositivo legal. Ademais, determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo ato cartorário. Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida, caso em que deverão ser liberados em favor do exequente. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Ante a informação de pagamento do valor acordado (f. 373), dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.