Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luzia de Fátima de Almeida Moreira Advogado: William Nodario Freitas Machado (OAB: 22452/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - PAGAMENTO DO DÉBITO COMPROVADO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - DEMONSTRADO - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE - SÚMULA 548 DO STJ - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em que a Requerente alega de sido exposta à situação vexatória por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, por culpa da Requerida, e postula a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais As provas existentes nos autos confirmam a pendência do débito, a transação realizada na plataforma Serasa Limpa Nomes, e o pagamento da dívida. Portanto, a Apelante faz jus à declaração de inexistência do débito vinculado ao Contrato nº 1326818002. Comprovado que o nome da Apelante permaneceu no cadastro de inadimplentes por tempo superior ao necessário para sua baixa, na forma do § 3º do art. 43 do CDC e Súmula 548 do STJ, conclui-se que a Apelada, apesar de ter promovido a exclusão voluntariamente, negligenciou no seu dever de providenciar a exclusão do nome da Apelante do cadastro restritivo de crédito, em razão da demora injustificada. Entretanto, a Súmula nº 385, do STJ, preconiza: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Restou comprovado diversos registros preexistentes, vinculados ao nome da Requerente, em relação aos quais não há notícia de que sejam ilegítimos, tampouco de que estejam sendo objeto de discussão, revelando que se trata de devedora contumaz, o que obsta a indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência do débito vinculado ao Contrato nº 1326818002. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801675-13.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..