Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Carmi Cordeiro dos Santos Jose Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATAÇÃO E SAQUES DO LIMITE DO CARTÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. 1 - Não obstante a alegação de inexistência de relação jurídica pela parte autora, deve ser aplicado na solução da lide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão dela ser equiparada a consumidora, na forma dos artigos 17 e 29 desse diploma legal. Com isso, a ela é atribuída, pelo artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 - Nesse contexto, tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus de provar que as partes celebraram o negócio jurídico discutido, com a juntada das faturas do cartão de crédito consignado, comprovantes de pagamento dos saques mediante transferência eletrônica disponível, cheque nominal e áudios - que confirmam a manifestação de vontade exarada pela consumidora para a contratação do cartão de crédito consignado e saques do limite do cartão por meio de contato telefônico, com a confirmação de dados pessoais -, não há como julgar procedente os pedidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800673-59.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/11/2024, 00:00