Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Apelado: Agropecuária Cervieri Limitada Advogado: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB: 9829/MS) Repre. Legal: Paulo Adalberto Cervieri EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO - INADIMPLEMENTO - MULTA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de aluguel cumulada com indenização por danos materiais e acessórios locatícios movida por Agropecuária Cervieiri LTDA contra o Município de Ponta Porã/MS. 2. Sentença parcialmente procedente condenando o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no período de 08/05/2013 a 31/10/2015, corrigidos pelo IGP-M, com incidência da multa contratual e atualização monetária pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia acerca da prorrogação do contrato de locação, do inadimplemento dos aluguéis e da aplicação da multa contratual. 4. Necessidade de verificar a correta aplicação dos consectários legais e o princípio da boa-fé objetiva ("duty to mitigate the loss"). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado nos autos que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, conforme art. 46, §1º, da Lei 8.245/91, evidenciado pela permanência do Município no imóvel e consumo de energia elétrica no período. 6. O ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis é do devedor, que não trouxe provas idôneas nos autos (art. 373, II, do CPC). 7. Multa contratual devida, conforme cláusula expressa no contrato, incidente em caso de inadimplemento. 8. O princípio da boa-fé objetiva não foi violado pela autora, que notificou o Município acerca do inadimplemento em momentos distintos, afastando a aplicação do "duty to mitigate the loss". 9. Correção monetária e juros moratórios: sentença retificada de ofício para adequação dos consectários legais, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros da poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. 11. Recurso voluntário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, conforme art. 46, §1º, da Lei 8.245/91, ocorre quando o locatário permanece no imóvel além do prazo contratual sem oposição do locador. O inadimplemento dos aluguéis enseja a aplicação da multa contratual prevista, sendo ônus do devedor comprovar o pagamento. A taxa Selic aplica-se apenas a valores inadimplidos após a vigência da EC 113/2021, mantendo-se o IPCA-E e os juros de poupança para períodos anteriores. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, art. 46, §1º; CPC/2015, art. 373, II; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 685.717/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/03/2010. TJMS, Apelação Cível n. 0800591-19.2020.8.12.0033, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j: 14/09/2023. TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0807626-08.2021.8.12.0029, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j: 06/12/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801497-22.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Ponta Porã Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e conheceram em parte do recurso voluntário e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do Relator..