Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcia Arguelho da Silva -
Réu: Lindolfo Soares -
Intimação - ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0805081-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de preceito cominatória de obrigação de não fazer c/c indenização danos morais e pedido liminar ajuizada por MARCIA ARGUELHO DA SILVA em desfavor de LINDOLFO SOARES, ambos devidamente qualificados. Narrou a autora, em síntese, que: (i) é servidora pública estadual na FUNTRAB e, no dia 22/11/2019 o requerido compareceu ao local para dar entrada em seu seguro desemprego; (ii) ao analisar os documentos do réu, a autora afirmou que seria inviável requerer o benefício desejado, momento em que o autor começou a lhe proferir ofensas; (iii) seguindo o atendimento, a autora explicou sobre a regras para a concessão do benefício, quando a situação ficou mais fravosa, havendo desacato à autora. Foi necessário o acionamento da Polícia Militar para conter a situação; (iv) todo evento foi filmado, sendo que o vídeo atingiu mais de 6 mil visualizações. Diante do alegado, pugnou pela concessão de tutela para que o requerido exclua o vídeo do Facebook. Ao final, requereu a condenação do réu em indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às f. 26/27. O requerido foi citado, mas deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (f. 152). Instadas a especificarem provas, autora requereu a oitiva de testemunha (f. 155/156). É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Não há preliminares nem questões pendentes a serem analisadas a serem analisadas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à existência e extensão do pedido de danos morais. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada em desfavor de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de testemunhal e o requerido não se manifestou. 5.1. Defiro a produção de prova testemunhal, pois importante para a elucidação dos pontos controvertidos deste feito. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar prejudicada a produção da prova. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se.