Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edinei da Costa Marques (OAB 8671/MS), Ladislau Ramos (OAB 2260B/MS), Luciana de Castro Ramos (OAB 9225/MS), José Maciel Sousa Chaves (OAB 11255/MS), Stheven Ouriveis Razuk (OAB 11697/MS), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Marcus V. Silva (OAB 16985/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0829077-52.2016.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Rita Hildebrand Almeida, Erci de Andrade Hildebrand Albuquerque, Milton Andrade Hildebrand, Nilson de Andrade Hildebrand - Invtarda: Hercilia de Andrade Hildebrand - 2. Posto isso, homologa-se, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço apresentado supra referido, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, no que toca a estes autos de inventário dos bens deixados para a presente sucessão, atribuindo às partes herdeiras nele contempladas os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros (art. 656 do CPC). 3. Extingue-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 4. Custas na forma da lei (item "5" de fl. 400). 5. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Intime-se a parte inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar certidões negativas de débitos fiscais municipais (Campo Grande/MS e Corumbá/MS), atualizadas, em nome da de cujus. 7. Com o trânsito em julgado, cumprida da providência acima (item "6"), expeça-se formal de partilha. 8. Converte-se as penhoras no rosto dos autos em penhoras de quinhão. Com efeito, considerando que a partilha se dá apenas sobre o imóvel rural matrícula n. 27.504 (fls. 42-48, fls. 154-157, fls. 411-412) e sobre os semoventes (fl. 416), nos termos dos incisos V e VII do art. 835 do CPC e para os fins dos art. 54, inc. IV e art. 56, todos da Lei n. 13.097/2015 c/c art. 860 do CPC, conste no formal de partilha as execuções ajuizadas em desfavor dos herdeiros Milton e Erci, abaixo indicadas (critério cronológico): a) fls. 395-396 c/c fls. 176-181 e fls. 188-197, autos n. 0025018-18.2017.5.24.0007, 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton); b) fls. 506-512 c/c fl. 198 e fl. 213, autos n. 0817828-70.2017.8.12.0001, 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton); c) fls. 484-490 c/c fls. 200-202 e fl. 214, autos n. 0115258-46.2003.8.12.0001, 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Campo Grande/MS (dívida da herdeira Erci); d) fls. 427-433 c/c fls. 231-234 e fl. 235, autos n. 0024056-27.2019.5.24.0006, 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton); e) fls. 434-436 c/c fls. 237-239 e fl. 242, autos n. 0012207-34.1994.8.12.0001/03, 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton); f) fl. 379 c/c fls. 246-247 e fl. 257, autos n. 0807195-92.2020.8.12.0001 (fls. 143-144 e fl. 155), 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton); g) fls. 464-468 c/c fl. 261 e fl. 281, autos n. 0836718-57.2017.8.12.0001, 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton); h) fl. 476 c/c fl. 319 e fl. 330, autos n. 0900035-24.2020.8.12.0001, 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton); i) fls. 438-439, autos n. 0805712-25.2019.8.12.0001, 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton); e j) fls. 469-473, autos n. 0802408-25.2017.8.12.0001, 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS (dívida do herdeiro Milton). Não compete a este juízo sucessório realizar concurso de credores por dívidas de herdeiros. 9. Comunique-se o IAGRO e os juízos das execuções acerca da presente sentença. 10. Sem prejuízo, em atenção ao pedido de fl. 401, item "2", expeça-se alvará judicial autorizando a parte inventariante a realizar os atos necessários à transferência do veículo placa HRA-6650 (fl. 51) ao comprador, Sr. Ernandes Joel Marques (CPF n. 518.459.971-15). 11. Após, arquive-se em definitivo, independentemente de nova conclusão. 12. O arquivamento definitivo também poderá ser realizado quando o Cartório promover todos atos determinados e faltar atos de cumprimento da parte e/ou seus Procuradores (as), pois a sentença foi proferida e a tutela que competia ao juízo prestada. 13. Eventual pedido de dilação de prazo não prorroga o arquivamento, pois o que compete à parte é o cumprimento do ato determinado e, quando este estiver apto a ser realizado, pode promover o desarquivamento. 16. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive as partes credoras.