Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Thiago Araújo dos Santos (OAB 25406/MS) Processo 0840749-13.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda - Exectdo: Condomínio Edifício Three Towers - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 656/662, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento de custas, ante o princípio da causalidade. Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. *************** Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS. ALTERE-SE o registro da sentença prolatada, substituindo em seu dispositivo o que segue. Onde consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 656/662, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. Passe a constar: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 656/662, assim como o aditivo às fls. 663/666, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. E onde consta: CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Após as formalidades, ao arquivo, averbando-se a baixa da distribuição. Passe, doravante, a constar: CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Após as formalidades, ao arquivo, averbando-se a baixa da distribuição. PROCEDA-SE a interrupção da constrição junto ao SISBAJUD, com o desbloqueio dos valores penhorados para a conta de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se.