Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Flávia Aparecida Machado dos Santos Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE AMAMBAI NO POLO PASSIVO - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPRESCINDIBILIDADE E RISCO DE DANO À SAÚDE COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS - DIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL - DISCUSSÃO PERTINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A despeito de o ente estatal defender a necessidade de inclusão do Município de Amambai no polo passivo da demanda, verifico dos autos que essa matéria não foi suscitada em primeira instância, caracterizando inovação recursal e supressão de instância, ambas vedadas pelo ordenamento jurídico, já que, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o tribunal somente pode analisar as matérias devolvidas no apelo. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Dentro do contexto apresentado pelo médico que atende à paciente, tem-se que a cirurgia tem natureza urgente, não sendo viável que esta aguarde em fila de espera por prazo sequer definido pela rede pública, não havendo o que se falar em ofensa aos princípios de igualdade e eficiência. Ao contrário do sustentado pelo ente estatal, ainda que não exista o risco de morte da paciente, a premência do procedimento está evidenciada pelas dores intensas por ela suportadas e na probabilidade de piora em seu quadro clínico, dada a natureza crônica, degenerativa e progressiva da doença que a acomete. Demonstradas a hipossuficiência financeira da autora, a patologia, a necessidade do tratamento da enfermidade, bem como o perigo da demora, aliado ao fato de que o atendimento médico é disponibilizado pelo SUS e indicado para casos como o da apelada, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial. Não há se falar em direcionamento da obrigação a um ou outro entre público, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804779-92.2023.8.12.0019 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do pedido de inclusão, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 31 de janeiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
03/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Flávia Aparecida Machado dos Santos Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804779-92.2023.8.12.0019 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Flávia Aparecida Machado dos Santos Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804779-92.2023.8.12.0019 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Flávia Aparecida Machado dos Santos Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804779-92.2023.8.12.0019 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
10/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/12/2024, 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/12/2024, 16:04
Prazo em Curso
19/12/2024, 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
09/12/2024, 09:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
06/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flávia Aparecida Machado dos Santos -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - “FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.”
Intimação - ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS) Processo 0804779-92.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
18/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
13/11/2024, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
13/11/2024, 07:30
Emissão da Relação
13/11/2024, 07:19
Juntada de Petição de Apelação
11/11/2024, 12:00
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
28/10/2024, 15:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
28/10/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flávia Aparecida Machado dos Santos - Isso posto, julgo procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul que viabilize a demandante o tratamento cirúrgico de Artroplastia Bilateral (Discpopexia) e cirurgia ortognática, conforme padronizado pelo sistema público de saúde (inclusive materiais) e, caso não haja vaga na rede pública, que forneça o atendimento na rede privada, arcando com todos os custos necessários, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimação - ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS) Processo 0804779-92.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
23/10/2024, 20:02
Relação encaminhada ao D.J.
23/10/2024, 07:31
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 13:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
22/10/2024, 13:02
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 13:01
Emissão da Relação
22/10/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 12:40
Autos entregues em carga ao Defensor
22/10/2024, 12:40
Informação do Sistema
22/10/2024, 08:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
22/10/2024, 08:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/10/2024, 14:42
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 14:42
Registro de Sentença
21/10/2024, 14:42
Julgado procedente o pedido
21/10/2024, 14:42
Informação do Sistema
19/08/2024, 16:35
Apensado ao processo numero do processo
19/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Flávia Aparecida Machado dos Santos -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Municipio de Ponta Porã MS - "Considerando que não há sentença prolatada, deve a demandante ingressar com o cumprimento provisório de decisão e em autos apartados. Intimem-se. Após, conclusos para saneamento/sentença. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
Intimação - ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS) Processo 0804779-92.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
12/08/2024, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
12/08/2024, 07:30
Conclusos para julgamento
09/08/2024, 09:35
Emissão da Relação
09/08/2024, 09:33
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
31/07/2024, 18:40
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2024, 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/07/2024, 10:32
Conclusos para decisão
06/05/2024, 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2024.
12/04/2024, 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/04/2024, 10:31
Prazo em Curso
22/03/2024, 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/03/2024, 09:30
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
19/03/2024, 09:30
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
18/03/2024, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
18/03/2024, 07:30
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 11:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
15/03/2024, 11:28
Emissão da Relação
15/03/2024, 11:25
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
15/03/2024, 11:20
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/03/2024, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2024, 15:25
Conclusos para despacho
08/03/2024, 07:51
Juntada de Petição de Réplica
07/03/2024, 16:03
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
09/02/2024, 20:00
Relação encaminhada ao D.J.
09/02/2024, 07:30
Emissão da Relação
09/02/2024, 07:19
Juntada de Petição de Contestação
01/02/2024, 10:31
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
31/01/2024, 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
30/01/2024, 07:30
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 18:17
Expedição de Carta.
29/01/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 16:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
29/01/2024, 16:56
Emissão da Relação
29/01/2024, 16:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/01/2024, 14:22
Proferida decisão interlocutória
26/01/2024, 14:22
Conclusos para despacho
25/01/2024, 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/01/2024, 13:30
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
23/01/2024, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
23/01/2024, 07:30
Emissão da Relação
22/01/2024, 16:54
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/11/2023, 07:06
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2023, 07:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
20/11/2023, 03:24
Conclusos para decisão
13/11/2023, 18:20
Recebidos os Autos do NAT
13/11/2023, 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
13/11/2023, 15:04
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
13/11/2023, 14:22
Redistribuição de Processo - Saída
13/11/2023, 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
13/11/2023, 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
10/11/2023, 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2023, 15:51
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
31/10/2023, 20:31
Relação encaminhada ao D.J.
31/10/2023, 07:42
Emissão da Relação
30/10/2023, 16:49
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/10/2023, 16:06
Proferida decisão interlocutória
30/10/2023, 16:06
Recebidos os Autos do NAT
26/10/2023, 11:20
Juntada de Outros documentos
26/10/2023, 09:04
Conclusos para decisão
19/10/2023, 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
19/10/2023, 18:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino