Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 2.461,19
Órgão julgador
Paranaíba_3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para julgamento
11/05/2026, 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/04/2026, 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/03/2026, 08:35
Prazo em Curso
26/02/2026, 12:07
Expedição de Carta.
26/02/2026, 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2026, 17:35
Autos preparados para expedição
26/01/2026, 15:39
Publicado ato_publicado em 17/11/2025.
17/11/2025, 05:28
Relação encaminhada ao D.J.
14/11/2025, 07:43
Emissão da Relação
13/11/2025, 15:42
Recebidos os autos
10/11/2025, 14:03
Transferência de Processo - Saída
10/11/2025, 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/09/2025, 20:18
Prazo em Curso
08/09/2025, 19:30
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
08/09/2025, 05:34
Documentos
Interlocutória
•08/08/2025, 20:38
Despacho
•19/12/2024, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2026, 17:35
Autos preparados para expedição
26/01/2026, 15:39
Publicado ato_publicado em 17/11/2025.
17/11/2025, 05:28
Relação encaminhada ao D.J.
14/11/2025, 07:43
Emissão da Relação
13/11/2025, 15:42
Recebidos os autos
10/11/2025, 14:03
Transferência de Processo - Saída
10/11/2025, 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/09/2025, 20:18
Prazo em Curso
08/09/2025, 19:30
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
08/09/2025, 05:34
Relação encaminhada ao D.J.
05/09/2025, 07:50
Emissão da Relação
04/09/2025, 12:38
Documento Digitalizado
02/09/2025, 14:06
Documento Digitalizado
02/09/2025, 12:54
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 15:38
Prazo em Curso
21/08/2025, 14:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/08/2025, 20:38
Bloqueio, Penhora ou Arresto
08/08/2025, 20:38
Conclusos para decisão
04/08/2025, 12:30
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
04/08/2025, 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2025, 18:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
26/06/2025, 02:22
Prazo em Curso
11/06/2025, 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/06/2025, 10:20
Prazo em Curso
25/04/2025, 17:03
Expedição de Carta.
25/04/2025, 17:03
Expedição em análise para assinatura
15/04/2025, 07:48
Autos preparados para expedição
14/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Liliana Aparecida Martins de Souza (OAB 20792/MS) Processo 0805131-19.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Liliana Aparecida Martins de Souza, Liliana Aparecida Martins de Souza - 1. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), deixo de designar audiência para esta finalidade. 2. Nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias, bem como para interpor embargos à execução, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não havendo necessidade de penhora (art. 914, CPC). 3. Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda (art. 827 do CPC). Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (parágrafo único, art. 827, §1º, CPC). 4. No prazo dos embargos, poderá a parte executada comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito, oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916, do CPC). 5. Não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e sua avaliação, observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 6. Indicados bens pela parte exequente no prazo de 10 dias, estes devem ser preferencialmente penhorados (art. 829, § 2º, CPC). 7. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização dos bens e comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de penhora, avaliação e depósito. 8. Decorrido o prazo acima fixado e, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome da parte executada, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 9. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 10. Sem prejuízo, defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 25-A da Lei Estadual n. 3.779/2009 11. Intimem-se. Cumpra-se.
10/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
07/02/2025, 20:30
Relação encaminhada ao D.J.
07/02/2025, 07:44
Emissão da Relação
06/02/2025, 18:34
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/12/2024, 16:20
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 16:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
28/11/2024, 00:54
Conclusos para despacho
12/10/2024, 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2024, 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2024, 06:45
Prazo em Curso
13/08/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Liliana Aparecida Martins de Souza (OAB 20792/MS) Processo 0805131-19.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Liliana Aparecida Martins de Souza, Liliana Aparecida Martins de Souza -
Vistos, etc. Com fulcro nos artigos 320 e 321 no Código de Processo Civil, determino à parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial, que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, ou recolhimento
13/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
12/08/2024, 20:41
Relação encaminhada ao D.J.
12/08/2024, 07:47
Emissão da Relação
09/08/2024, 15:19
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/08/2024, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 17:52
Conclusos para despacho
31/07/2024, 13:08
Informação do Sistema
30/07/2024, 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação