Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Rosa Mariano Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Ana Rosa Mariano Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS FORA DO ROL DO ART. 2º, INC. I, DA RES.-CMN 3.909/2010 - EXTRATOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em Ação Anulatória de Tarifas Bancárias cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a premissa de que sua conta se tratava de conta-salário, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do banco por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a nulidade das cobranças de tarifa bancária; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, bem como seu valor; c) o termo inicial dos juros de mora; e d) o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 2º, inc. I, da Res. CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 4. Na espécie, todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res. CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 5. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do banco requerido conhecido e provido. 7. Recurso da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806223-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e julgaram prejudicado o apelo de Ana Rosa Mariano, nos termos do voto do Relator.