Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800486-16.2023.8.12.0040 - Embargos à Execução - Embargte: Diego E. Alonso Ltda - Me - Embargdo: Banco do Brasil S/A - II - Aplica-se a inversão do ônus da prova porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte embargante e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial. Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC. De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o embargante tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. III. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: as nulidades das cláusulas contratuais supostamente abusivas; a ilegalidade da cobrança de TAC, dos juros remuneratórios, da capitalização, do sistema de amortização e da multa contratual. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357,§ 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. IV. Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pela embargante (f. 132/136). Para tanto, nomeio a empresa Vinicius Coutinho - Consultoria e Perícia para realização da perícia. Intime-o. Ciente da nomeação, o perito deve apresentar em 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias a contar da entrega e/ou intimação dos documentos a serem periciados. Incumbe às partes, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo embargante, porque de seu interesse. Intime-se o perito para proposta de honorários na forma do artigo 465, §2º do CPC. Com a proposta, digam as partes em 15 (quinze) dias. Sem oposição a respeito do valor, intime-se a parte embargante para pagamento em 10 (dez) dias. Com oposição, conclusos para apreciação. Com o pagamento dos honorários, encaminhe-se ao Sr. Perito os eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial e da impugnação. Intime-se o embargado para, no prazo de 20 (vinte) dias, depositar em cartório o contrato que deu origem à dívida. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias e tornem conclusos. A prova a ser produzida independe de audiência para oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal das partes, razão pela qual deixo de designá-la. Intimem-se as partes. Juntados os documentos, vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias e venham imediatamente conclusos. Corrija-se a nomeação da petição inicial (f. 01/31).