Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800851-02.2016.8.12.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Sebastião Ribeiro dos Santos - Intimação da parte autora acerca da decisão de fl. 260-262 ''Também não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o referido dispositivo, de modo a autorizar a apreensão de CNH e de passaporte, bem como a suspensão do direito de dirigir. Contudo, não se pode olvidar que o STF também impôs limites à ação judicial: desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941). No mesmo sentido, o STJ, em seus recentes julgados, tem autorizado o uso das referidas medidas executivas atípicas. Contudo, tem fixado diretrizes a serem observadas para a sua aplicação: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). Além disso, o próprio STJ decidiu que a adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do princípio da menor onerosidade ao devedor, não podendo serem utilizadas como penalidade processual: [...] 1. Aadoção de medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Analisando atentamente o caso concreto, verifico que a execução não alcançou a sua finalidade de satisfação do crédito em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor. Portanto, não preenche um dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ, ou seja, que haja indícios de que o devedor tenha bens penhoráveis e os oculte (REsp 1.782.418/RJ). Além disso, no caso concreto, não vislumbro razoabilidade e proporcionalidade em suspender CNH, passaporte, cartões de crédito. Tais medidas aplicadas ao devedor que não possui bens passíveis de penhora implicaria em violar seus direitos fundamentais de locomoção e de preservação do mínimo existencial, sem qualquer efetividade na execução. Enfim, implicaria em mera penalidade processual por não ter bens penhoráveis, o que não pode ser admitido. Esse também tem sido o entendimento adotado pelo TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - FALTA DE RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. O Novo Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade do processo com a satisfação da pretensão defendida em juízo, possibilitou a determinação pelo magistrado de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Porém, a norma não autoriza a restrição desarrazoada dos direitos do executado, mas a determinação de medidas adequadas para a efetiva satisfação da pretensão aduzida em juízo. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414131-53.2021.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 14/10/2021, p: 21/10/2021).
Diante do exposto, indefiro o pedido, devendo a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, encaminhe-se ao arquivo provisório até a localização de bens. Publique-se. Intimem-se.''