Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Catarino Castro Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PAGAMENTO DE FATURA VIA QR CODE PIX. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA COMPROVADA NO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Energisa - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. O apelante alega que efetuou o pagamento de fatura de energia elétrica via QR Code Pix disponibilizado pela concessionária, mas o valor foi desviado para conta de terceiro fraudador, resultando na suspensão do serviço. Requer a responsabilização da concessionária por falha na segurança da plataforma, além da devolução do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende aos requisitos de dialeticidade para sua admissibilidade; e (ii) determinar se a concessionária é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, considerando a alegação de fraude em pagamento via QR Code Pix e a suposta falha de segurança no sistema da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal se faz presente quando o recurso permite a compreensão do inconformismo do recorrente e delimita o âmbito de devolutividade. No caso, o apelante expõe de forma clara as razões de sua inconformidade com a sentença de improcedência, o que permite ao Tribunal examinar o mérito. Afasta-se, assim, a preliminar de falta de dialeticidade. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos, de acordo com o art. 14 do CDC, pode ser afastada quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. No caso concreto, o apelante efetuou o pagamento via Pix a uma conta diversa da concessionária, sendo vítima de fraude praticada por terceiro. Não se comprova qualquer falha de segurança no sistema da concessionária, pois o pagamento foi direcionado a pessoa física, o que indica falta de cautela do consumidor ao não verificar os dados do beneficiário. 6. A duplicidade de faturas pagas no mesmo dia, sendo uma corretamente quitada e a outra desviada, reforça a inexistência de falha de segurança na plataforma da concessionária, afastando a responsabilidade civil desta pelos danos experimentados. 7. Caracteriza-se, portanto, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pela culpa exclusiva de terceiro fraudador e do próprio consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos por danos ao consumidor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro fraudador, sem evidência de falha de segurança na plataforma de pagamento disponibilizada. O consumidor é responsável por verificar a titularidade do destinatário antes de concluir transações de pagamento, sendo responsável por eventual negligência nesse processo. Dispositivos relevantes citados*: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada*: TJSP, Apelação Cível nº 1002612-55.2024.8.26.0032, Rel. Des. Morais Pucci, j. 14.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800790-11.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.