Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Alfacar Veículos e Peças Ltda Advogado: Jair Ferreira da Costa (OAB: 11675/MS) Advogado: Miguel Povh Filho (OAB: 12267/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DE TAXAS EFETIVAMENTE PRATICADAS SUPERIORES ÀS TAXAS CONTRATADAS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO AOS JUROS PACTUADOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36/2001 - CAPITALIZAÇÃO VEDADA - LEI DA USURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA EM CONJUNTO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - INAPLICABILIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato celebrado não estipulou juros remuneratórios discrepantes em relação à taxa média do BACEN para as contratações da mesma espécie, contudo, a perícia judicial reconheceu que as taxas efetivamente praticadas pela instituição financeira superaram a taxa prevista no contrato, sendo evidente a sua abusividade. Sendo o contrato anterior a 31 de março de 2000, a capitalização mensal de juros é vedada em razão a vigência da Lei da Usura, de modo que deve ser afastada. Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n.º 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n.º 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n.º 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual, o que ocorre no presente caso, devendo a taxa ser afastada. Considerando a declaração de abusividade de encargos, deverá a parte requerida restituir, na forma simples, as quantias pagas em excesso pela requerente, com autorização de sua compensação no saldo devedor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803217-97.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.