Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Lucas Baravelli de Oliveira (OAB 27013/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), ANA FLÁVIA AMADO PENAFORTTE (OAB 25178B/MS), Hátila Silva Paes (OAB 20762/MS), Victor Miranda Souza (OAB 20342/MS), Flavia Nebó de Azevedo Antunes Peres (OAB 18815B/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Maura Lúcia Barbosa Leal (OAB 10605/MS), Antonio José Fernandes Filho (OAB 216841/SP), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Isabela Lima Lunardon Nunes (OAB 13781/MS), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB 2640/MS) Processo 0001371-90.2009.8.12.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: José Aranda -
Vistos. De início, não conheço do extemporâneo requerimento formulado por Antônio José Fernandes Filho às f. 1578-1613, através do qual o referido terceiro interessado tenta revisitar o indeferimento havido em relação ao seu pleito de habilitação de crédito na lista concursal formada nestes autos, isso sob pena de subverter o resultado definitivo prolatado pelo E. TJMS no âmbito do Agravo de Instrumento de nº 1421927-27.2023.8.12.0000 sobre a quaestio, atentando contra a coisa julgada. No mais, dou-me por ciente quanto ao resultado definitivo havido no bojo do Agravo de Instrumento de nº 1421772-24.2023.8.12.0028, conforme comunicado às f. 1614-1627, 1632-1645 e 1659-1677, através do qual o E. TJMS deferiu a habilitação do crédito de Guinther Miranda Souza no presente feito, em ordem preferencial no concurso de credores ora instalado neste executivo, por se tratar de verba de natureza alimentar, com determinação expressa para transferência dos valores correspondentes ao crédito do referido credor à subconta vinculada aos autos da Execução nº 0800230-55.2023.8.12.0046, em trâmite pela 2ª Vara de Chapadão do Sul/MS. À Serventia, pois, para promover a transferência do referido saldo, que equivalia, em 29/11/2024, à quantia de R$ 12.321.838,34 (doze milhões, trezentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com os devidos acréscimos incidentes na própria Conta Única, à Subconta mencionada (de nº 887017), tudo conforme informado pela d. Magistrada titular da referida unidade jurisdicional no ofício de f. 1646-1649. Outrossim, dou-me por ciente quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 1419572-10.2024.8.12.0000, que determinou a liberação do crédito existente em favor do credor Marcelino Duarte, consoante expediente de f. 1653-1658. Em atenção à referida ordem, pois, determino o levantamento em favor do referido credor do saldo que equivalia, em 08/11/2024, à cifra de R$ 857.209,96 (oitocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos de f. 1541-1542. Por fim, inexistindo outras decisões de Segunda Instância pendentes de cumprimento e não havendo mais celeuma quanto à definição da ordem concursal fixada neste feito às f. 807-811, tem-se que o saldo que restar depositado no feito após os pagamentos supras deverá ser transferido em favor da União Federal para enfrentamento parcial do débito tributário constituído em face do ora executado José Aranda e que está posicionado no segundo lugar da referida ordem. Promova-se, pois, a transferência dessa monta remanescente para o bojo do Executivo Fiscal de nº 0001816-74.2010.8.12.0028, com as comunicações de praxe. Após os pagamentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito ao efetivo sequenciamento deste executivo. Às diligências e providências necessárias.