Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nelson Lino Botelho -
Réu: Banco BMG S/A - Nelson Lino Botelho, devidamente qualificado, ingressou com a presente demanda com pretensão revisional c/c perdas e danos em face do Banco BMG S/A alegando que é aposentado, contudo, tomou conhecimento de que vem sofrendo descontos de um suposto empréstimo sobre RMC por parte do banco requerido o qual nunca fez e sequer recebeu cartão de crédito. Postula tutela de urgência para que o requerido se abstenha de promover descontos do seu benefício. Juntou documentos (f. 26/133). É a síntese do necessário. Decido. I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0800525-18.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência de f. 27, bem como ante a inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II - DO PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, em que pese a presença, ainda que mínima, de indícios de plausibilidade do direito invocado, é certo que não há, pelo menos por ora, o perigo da demora, uma vez que não foi comprovada a urgência do pedido, tendo em vista que os descontos vem ocorrendo desde o ano de 2017, bem como não se pode fiar simplesmente nos documentos acostados e nas alegações deduzidas pela parte, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: E M E N T A - AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE CESSE DOS DESCONTOS DERIVADOS DO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AFASTADOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I - Para a concessão da tutela provisória do art. 300 do CPC exige que haja a probabilidade do provimento em favor da parte autora, o que revela-se como inexistente em relação ao pedido de cessação de desconto de empréstimo bancário, se comprovado aos autos a realização do negócio jurídico que deu origem aos débitos ora discutidos, motivo pelo qual, a priori, presume-se válida a contratação e, por consequência, as cobranças realizadas pelo agravado/requerido, enquadra-se no exercício regular de um direito. Outrossim, eventuais questionamentos e provas que possam afastar a legalidade dos descontos ou demonstrar a abusividade da contratação e, por consequência, comprovar que os descontos são indevidos, deve ser apurado durante a instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela antecipada nos termos pleiteados nesse momento em que se encontram os autos. Há, portanto, necessidade de dilação probatória. II - O pedido de dano que é exigido para a concessão da tutela provisória do art. 300 do CPC, também, não se faz presente, se é proposta ação judicial em questionando o financiamento que vem sendo alvo de desconto por longos quatro anos. (TJMS. Agravo Interno n. 1408871-34.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. III - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tenho que no caso em exame há nítida relação consumerista, na medida em que a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isso, evidentemente, se de fato existir relação jurídica entre as parte, já que a parte autora alega que não existe qualquer relação jurídica entre elas. Demais disso, não há como imputar à parte autora o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre ela e a requerida, sob pena de lhe imputar ônus de comprovação tormentosa, já que se trata de fato negativo (prova diabólica). Portanto, defiro o pedido formulado pela autora neste ponto, com a consequente inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV - DO PROCEDIMENTO A) Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334. B) Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente. E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. F) A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida. H) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.