Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elaine Cristina Achilles de Andrade Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elaine Cristina Achilles de Andrade Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO FEITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃOPRÉVIA REALIZADA ATRAVÉS DE EMAIL - VALIDADE - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. A decisão de suspensão proferida no REsp n.º 2.021.665/MS (Tema n.º 1.198, do STJ)alcança apenas os processos em que há determinação de intimação da parte autora para emendar a inicial com documentos específicos por haver suspeita de advocacia predatória, o que não é o caso dos autos. O STJ firmou a tese no sentido de que o órgão mantenedor de cadastros possui legitimidade passiva para as ações que versem sobre indenização decorrente da negativação do nome do devedor sem prévia notificação. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, esta Corte assentou a seguinte tese: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800583-49.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso do requerido e, julgaram prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do relator..