Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Fernando da Vila, Edwin Bruno da Vila, Eliane Bruno da Vila, Carmeli da Vila -
Intimação - ADV: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801193-84.2019.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
Vistos. Chamo o feito à ordem. A parte executada manifestou às f. 259-261 pugnando pela apreciação da questão prejudicial alegada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às f. 213-220. DECIDO. Analisando minuciosamente os autos, tenho que o impugnante assiste razão. Explico.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A em face dos herdeiros de Fernando da Vila. Pois bem. Conforme entendimento do STJ, a teor do art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil, feita apartilha, cadaherdeiroresponde pelasdívidasdo falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente nolimitede seu quinhão hereditário. Logo, verifico que em 08/01/2021 foi proferida sentença homologando a partilha relativa aos bens do de cujus Fernando da Vila, na qual ficou estabelecido que caberia à cada herdeiro a importância de R$ 16.802,18 e à viúva meeira o montante de R$ 67.208,74. Ademais, tanto a sentença proferida no presente feito quanto o pedido de cumprimento de sentença foram proferidos após a prolação da sentença nos autos de inventário, razão pela qual a execução deve prosseguir em relação aos herdeiros no montante de R$ 16.802,18, para cada, e quanto à cônjuge no valor de R$ 67.208,74. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÍVIDA DO FALECIDO. AÇÃO MOVIDA CONTRA HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. As dívidas do falecido não são extintas com o óbito, devendo o patrimônio deixado responder pelos débitos existentes no momento da morte. Cabe ao espólio responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, enquanto não finalizado o processo de inventário e partilha. Após a partilha, cada herdeiro responde pela dívida até os limites do patrimônio que herdou. Na espécie, ante a ausência de partilha de bens, a ação monitória deve ser movida em desfavor do espólio. Verificando-se a exclusão de litisconsortes do polo passivo da demanda, com prosseguimento da ação em relação ao espólio, é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual. O Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1076), não é possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. (TJ-DF 07333552220228070000 1658015, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Sendo assim, profiro os seguintes comandos: A) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 213-220 a fim de reconhecer o excesso executivo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 16.802,18 em face de cada herdeiro e R$ 67.208,74 em relação à viúva. B) No mais, verifico que os executados Otília Bruno da Vila, Eliane Bruno da Vila e Júlio César Bruno da Vila foram devidamente intimados acerca do cumprimento de sentença (f. 145, 154 e 157), contudo quedaram-se inertes. C) Ainda, considerando que a executada Carmeli da Vila mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo (f. 144), DECLARO válida a intimação de f. 144, nos termos do parágrafo 3º, do art. 513 do CPC/15. D) Preclusa a via impugnativa, INTIME-SE o exequente para que para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito, bem como dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias.