Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Futura Sonorização e Iluminação Ltda -
Réu: Totvs S/A, Wayup Serviços Em Tecnologia Ltda - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. A agravante sustenta que a decisão agravada é omissa e contraditória, uma vez que não levou em consideração a pluralidade de rés no processo, destacando que uma das empresas rés, INNOVARE TECNOLOGIA E GESTÃO LTDA, possui sede em Campo Grande/MS, onde foi recebida intimação. Além disso, a agravante alega vulnerabilidade técnica frente às rés, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a manutenção da competência na Comarca de Campo Grande/MS. Em contrarrazões, TOTVS S/A argumenta que a decisão agravada está correta e coerente, em conformidade com os entendimentos dos tribunais e com a legislação vigente. Sustenta que a agravante não comprovou sua hipossuficiência nem demonstrou prejuízo de acesso à justiça, limitando-se a repetir os mesmos argumentos apresentados anteriormente, sem fundamento suficiente para modificar a decisão. Após análise dos argumentos apresentados, entende-se que a decisão não merece ser reformada, posto que a existência de múltiplas rés, uma delas com sede em Campo Grande/MS, por si só, não afasta a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado com a TOTVS S/A, desde que não seja comprovada a hipossuficiência ou outro fator que justifique a inaplicabilidade da cláusula. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada apenas em casos de evidente hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à justiça. No presente caso, a agravante não logrou demonstrar a vulnerabilidade técnica ou econômica necessária para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumo, uma vez que os serviços contratados visam a potencialização da atividade empresarial da agravante, e não o uso final em caráter pessoal. Assim, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada, eis que argumenta ter havido equívoco na aplicação da legislação, o que indica como contradição/omissão. Desse modo, como se percebe, não é uma contradição, eis que os trechos mencionados na decisão não se contradizem, tampouco são omissos. Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração. Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.(TJMS. Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUCUMBÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - MATÉRIA ENFRENTADA - OMISSÃO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não para corrigir suposto error in judicando cometido pelo Colegiado, conforme se depreende da minuta recursal, a qual, inclusive, traz a tona os argumentos empreendidos no apelo, cujo julgamento contraria os interesses da recorrente. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0801169-43.2018.8.12.0003, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/02/2020, p: 20/02/2020) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Intimação - ADV: Alexandre de Souza Fontoura (OAB 9227/MS), Dayana Lopes dos Santos (OAB 366428/SP), Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 0853636-29.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital