Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alice Carmem Chiapetti, Stella Maris Chiapetti, Roseli Chiapetti, Grazziella Mara Chiapetti -
Réu: Agropecuaria Sape Ltda, Clovis Joao Sabedotti Fornari, Antonio Sabedotti Fornari, Ana Maria Graeff Fornari - Não havendo insurgência das partes quanto à avaliação do imóvel, HOMOLOGO o laudo apresentado às f. 1202/1205.. Em prosseguimento, considerando a previsão constante no art. 881 do CPC, de que a alienação do bem penhorado somente far-se-á em leilão judicial caso não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, DETERMINO, neste primeiro momento, a realização da alienação particular do bem penhorado, por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Provimento nº 375, de 23/08/2016. Na oportunidade, é importante esclarecer ao exequente que este Juízo tem adotado por padrão a alienação particular para expropriação de bens penhorados em processos em trâmite nesta vara, a qual tem se mostrado consideravelmente mais efetiva que o leilão judicial, sem contar que o procedimento é bem mais rápido e simplificado em relação ao leilão tradicional. Ressalto ainda que a única questão que difere o atual procedimento de alienação particular adotado por este Juízo do leilão judicial, é o preço mínimo de venda, o parcelamento e a autorização para que o auxiliar da Justiça (Leiloeiro Público Oficial ou Corretor credenciados, se houver indicação pelo exequente, ou por nomeação) adotem providências destinadas a promover celeridade no rito. Ademais, a instituição credora não precisa realizar diretamente o procedimento para venda do bem, podendo, conforme será adiante delineado, optar por realizar a tentativa de venda através dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, conforme listagem constante no site do TJMS, da mesma forma que teria que proceder em caso de leilão judicial. Assim, deverá a exequente, em 05 (cinco) dias, esclarecer se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, salientando que em caso de inércia na indicação do profissional de sua preferência, o juiz o nomeará. A designação do leiloeiro público oficial far-se-á nos termos do artigo 12 do Provimento 375/2016. Em havendo indicação pelas partes, CERTIFIQUE-SE a serventia se o leiloeiro/corretor se encontra cadastrado junto ao TJMS, podendo o próprio Leiloeiro Público Oficial demonstrar diretamente sua regularidade, hipótese em que
Intimação - ADV: Roseni Aparecida Farinácio (OAB 4747/MT), Paulo José Giaretta (OAB 16965/PR), Cecília da Silva Pavão (OAB 6442/MS), Patrícia Maciel (OAB 7975/MS) Processo 0032911-63.1997.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DEFIRO a indicação. Promovida a indicação, deverá a Serventia deverá certificar a existência de subconta vinculada aos autos, ou caso necessário, promover sua imediata abertura, certificando. A realização da alienação particular, seja por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, deverá observar integralmente o procedimento aqui estabelecido, conforme condições determinadas a seguir: