Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Robson Martins de Amorim (OAB 16991/MS) Processo 0827324-55.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sílvio Maceno da Silva - Exectdo: Suellen Paredes Dorneles - Vistos etc. 1) Deseja a parte exequente, que seja utilizado o recurso do Sisbajud conhecido por "teimosinha". Ocorre que o uso do Sisbajud aconteceu há pouco tempo e nenhum valor foi encontrado. Não existe nenhum indício de que será encontrado valor significativo nestas contas, de modo que sua reiteração, neste momento, não parece ser proveitosa. Via de regra, os valores indisponibilizados acontecem na primeira tentativa de bloqueio e as demais, não raro, são ordens sem eficácia alguma. De outro lado, vale destacar que o uso do Sisbajud requer um precioso tempo dos serventuários do cartório, principalmente na modalidade da "teimosinha", e, existindo aproximados 13.000 processos em andamento nas duas Varas de Execução, não tem sentido concentrar este tempo várias vezes no mesmo processo, sem que exista uma aparência de sucesso nesta modalidade. O Cartório possui apenas três servidores para atender do andamento dos processos. Por estes motivos, a modalidade da "teimosinha" costuma ser acatada por este juízo apenas na presença de fundada suspeita de sucesso do pedido, cabendo, pois, ao exequente esclarecer que motivos fáticos o levaram a concluir que o uso do Sisbajud na modalidade de reiteração (teimosinha) desta vez teria um resultado exitoso. Busco fundamento, portanto, nos princípios da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional. Assim, indefiro, por enquanto, a reiteração do bloqueio de contas on line. 2) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores em suas contas bancárias (fls. 89-91), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. Intimem-se.