Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 2.819,73
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/01/2025, 17:19
Expedição de Certidão.
09/01/2025, 17:11
Recebidos os autos
11/12/2024, 18:20
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2024, 18:20
Conclusos para despacho
09/12/2024, 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
09/12/2024, 09:53
Ato ordinatório praticado
03/12/2024, 15:48
Expedição de Certidão.
02/12/2024, 14:16
Ato ordinatório praticado
13/11/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB 27332/MS) Processo 0800416-44.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lia Store Ltda - Sentença 000911/2024 1
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial/PROC, Nota Promissória, proposta por Lia Store Ltda, contra Gabriela Machado. 2 O fato de não serem encontrados bens penhoráveis1 em processos em trâmite no Juizado ou endereço da parte ré, nem que haja pedido da parte ativa, não autoriza suspensão do processo, mas sim, impõe a extinção do processo. 3 O autor tem a obrigação de fornecer os documentos do executado e verificar se o réu ainda reside no endereço que aponta, e deve certificar-se disso, conforme princípios que regem o processo civil, antes do ajuizamento. 4 Principalmente porque estamos a falar de prestação jurisdicional gratuita, e muitas vezes, a quem não fez uma boa análise de crédito de seu devedor. 5 Posto isso, julgo extinto o presente processo 0800416-44.2024.8.12.0046 nos termos do Art. 53, § 4.º2, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Abatido eventual pagamento ocorrido, que deverá ser levantado ao credor, se houver interesse do(a) credor(a), expeça-se certidão de dívida para fins e/ou inscrição no SPC e SERASA, sob responsabilidade exclusiva do(a) credor(a), em caso de execução ou cumprimento de sentença. Importante destacar que, se encontrado bens ou o endereço posteriormente, poderá o autor ajuizar outro pedido.
11/11/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
08/11/2024, 21:41
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 08:09
Ato ordinatório praticado
07/11/2024, 08:28
Recebidos os autos
06/11/2024, 15:14
Expedição de Certidão.
06/11/2024, 15:14
Documentos
Despacho
•11/12/2024, 18:20
Sentença
•06/11/2024, 15:14
Transitado em Julgado em #{data}
09/12/2024, 09:53
Ato ordinatório praticado
03/12/2024, 15:48
Expedição de Certidão.
02/12/2024, 14:16
Ato ordinatório praticado
13/11/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB 27332/MS) Processo 0800416-44.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lia Store Ltda - Sentença 000911/2024 1
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial/PROC, Nota Promissória, proposta por Lia Store Ltda, contra Gabriela Machado. 2 O fato de não serem encontrados bens penhoráveis1 em processos em trâmite no Juizado ou endereço da parte ré, nem que haja pedido da parte ativa, não autoriza suspensão do processo, mas sim, impõe a extinção do processo. 3 O autor tem a obrigação de fornecer os documentos do executado e verificar se o réu ainda reside no endereço que aponta, e deve certificar-se disso, conforme princípios que regem o processo civil, antes do ajuizamento. 4 Principalmente porque estamos a falar de prestação jurisdicional gratuita, e muitas vezes, a quem não fez uma boa análise de crédito de seu devedor. 5 Posto isso, julgo extinto o presente processo 0800416-44.2024.8.12.0046 nos termos do Art. 53, § 4.º2, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Abatido eventual pagamento ocorrido, que deverá ser levantado ao credor, se houver interesse do(a) credor(a), expeça-se certidão de dívida para fins e/ou inscrição no SPC e SERASA, sob responsabilidade exclusiva do(a) credor(a), em caso de execução ou cumprimento de sentença. Importante destacar que, se encontrado bens ou o endereço posteriormente, poderá o autor ajuizar outro pedido.
11/11/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
08/11/2024, 21:41
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 08:09
Ato ordinatório praticado
07/11/2024, 08:28
Recebidos os autos
06/11/2024, 15:14
Expedição de Certidão.
06/11/2024, 15:14
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 15:14
Extinto o processo por devedor não encontrado
06/11/2024, 15:14
Conclusos para julgamento
05/11/2024, 11:01
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 10:59
Ato ordinatório praticado
02/10/2024, 12:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/10/2024.
02/10/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB 27332/MS) Processo 0800416-44.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lia Store Ltda - Para atendimento do pedido de arresto, é necessário que a parte forneça um CPF válido, já que o CPF informado na inicial é inválido.
11/09/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
10/09/2024, 21:48
Ato ordinatório praticado
10/09/2024, 08:20
Recebidos os autos
09/09/2024, 18:12
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 18:12
Conclusos para despacho
22/08/2024, 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/08/2024, 10:31
Ato ordinatório praticado
15/08/2024, 05:53
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
14/08/2024, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB 27332/MS) Processo 0800416-44.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lia Store Ltda - Intimação da parte requerente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça supra, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.