Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Marcos Fernando Galdiano Rodrigues (OAB 10891A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0003478-38.2007.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Exectdo: Paulo Gustavo Schimidt, Amédio Pelegrini -
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por HSBC Bank Brasil S/A em desfavor de Paulo Gustavo Schmidt e Amedio Pelegrini, todos qualificados. Deferida a utilização do sistema SISBAJUD, o executado Paulo Gustavo Schmidt alegou que houve bloqueio de ativos financeiros depositados em conta por ele utilizada para o recebimento de aposentadoria, juntou documentos médicos (pgs. 252-258). Indeferido o pedido (pg. 269), o requerido juntou novos documentos que demonstram o recebimento de verba alimentar em conta de sua titularidade no Banco Bradesco S/A (pgs. 276-279). Às pgs. 283-287 o exequente apresentou manifestação, sendo contrário à liberação da quantia indisponibilizada. É o relatório. DECIDO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que "São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria...". Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, prevê:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Como se vê, a regra da impenhorabilidade foi excepcionada nas seguintes hipóteses: (i) condenação ao pagamento de pensão alimentícia e (ii) quando o devedor perceber verba excedente a cinquenta salários mínimos por mês. Neste caso, o executado Paulo Gustavo Schmidt demostrou ser aposentado, como indica o extrato do benefício do INSS (pgs. 276-278), e que recebe seus proventos de aposentadoria pela Agência 0788, Conta Corrente 0004561-6 do Banco do Bradesco S/A (pg. 279), conta em que foi bloqueado o valor de R$ 2.118,00 (dois mil e cento e dezoito reais). Considerando que a presente execução não busca a satisfação de prestação alimentícia e que os proventos de aposentadoria recebidos pelo referido executado são inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tais verbas são impenhoráveis. Logo, os valores indisponibilizados na conta em que o devedor recebe aposentadoria devem ser desbloqueados. Ademais, em conta da CCLA Centro Norte MT/MS foi bloqueada verba irrisória no valor de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), devendo o valor ser desbloqueado (pg. 243).
Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada às pgs. 272-275 e, com base no artigo 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade e, por isso, determino o desbloqueio, da(s) quantia(s) tornadas indisponíveis em conta do Banco Bradesco S/A e da CCLA Centro Norte MT/MS, de titularidade do executado Paulo Gustavo Schmidt. Por conseguinte, expeça-se alvará em favor da parte executada conforme dados informados à pg. 275.