Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ariel Pessoa do Nascimento.
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. II - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo. III - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800291-18.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•07/02/2025, 08:46
Sentença
•04/07/2024, 18:27
Ato ordinatório praticado
11/02/2025, 09:07
Recebidos os autos
07/02/2025, 08:51
Recebidos os autos
07/02/2025, 08:51
Transitado em Julgado em data
06/02/2025, 12:00
Transitado em Julgado em data
06/02/2025, 12:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ariel Pessoa do Nascimento.
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. II - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo. III - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800291-18.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 13:19
Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800291-18.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800291-18.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a):
27/09/2024, 00:00
Expedição de tipo de documento.
25/09/2024, 12:07
Remetidos os Autos para destino.
25/09/2024, 12:06
Remetidos os Autos para destino.
25/09/2024, 12:06
Ato ordinatório praticado
11/09/2024, 07:21
Juntada de Petição de tipo
09/09/2024, 15:49
Decorrido prazo de parte
06/09/2024, 01:38
Ato ordinatório praticado
15/08/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ariel Pessoa do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - Fiel à fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIEL PESSOA DO NASCIMENTO nesta ação com pretensão revisional ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Diante da su
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800291-18.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível -