Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Jane Peixer (OAB 12730/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS) Processo 0801545-95.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Higor Peixoto de Souza - Embargdo: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense - DECISÃO - 1. Gratuidade Judiciária O embargante pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, o qual foi concedido por este juízo no despacho inicial. A embargada, em sua manifestação, impugnou tal concessão, apresentando reproduções fotográficas que indicariam a prática de atividades incompatíveis com a condição de pobreza alegada, como participação em eventos de laço e caça. Embora as imagens apresentadas possam sugerir certa desconformidade com a alegação de hipossuficiência, observa-se que não foram trazidas aos autos provas concretas de que o embargante aufira renda suficiente para o sustento próprio e de sua família, tampouco de que possua patrimônio líquido que demonstre capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas necessidades básicas. O benefício da gratuidade judiciária é assegurado pelo art. 98 do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência suficiente, salvo prova em contrário que desconstitua tal presunção. Nesse sentido, não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo embargante. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido ao embargante. 2. Questões Preliminares e Saneamento Não há, no presente caso, questões preliminares pendentes de análise, pois o feito foi regularmente constituído, com as partes devidamente representadas e a ação proposta dentro dos requisitos legais. Assim, o processo encontra-se devidamente saneado, e passo à delimitação das questões de fato e de direito que demandam apreciação para a resolução do mérito. 3. Delimitação das Questões Controvertidas As questões de fato e de direito a serem analisadas são as seguintes: a) Excesso de Execução: Verificar se a colheita realizada pela embargada foi precipitada e, em caso afirmativo, apurar se tal conduta resultou em prejuízo ao embargante, notadamente em razão da umidade do milho e da aplicação dos descontos. b) Má-Fé e Indenização: Examinar se a conduta da embargada ao realizar a colheita antecipada configurou má-fé, ensejando o direito do embargante à indenização em dobro, conforme art. 940 do Código Civil, ou violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. c) Multa Contratual: Avaliar se a cláusula contratual que estipulou multa de 20% sobre o valor da dívida é abusiva e se há fundamento para sua redução, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. Produção de Provas Considerando a complexidade das alegações, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, bem como para o arrolamento de testemunhas, se for o caso. Eventuais requerimentos de perícia agronômica devem ser fundamentados com a indicação dos quesitos e, se for o caso, sugestão de assistentes técnicos.