Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ingressou com o presente pedido de busca e apreensão em desfavor de Elenice Kamada da Silva, sendo que, concedida a medida liminar, o veículo não foi localizado, sendo requerida a conversão da busca e apreensão em ação executiva. A medida requerida é autorizada pelo art. 4º do Decreto-lei 911/64, sendo que, no caso em apreço, restou infrutífera a tentativa de apreender o veículo objeto do contrato firmado entre as partes. Assim,
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0802963-92.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, devendo ser feita a devida retificação da classe do processo. Intime-se Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço onde Elenice Kamada da Silva poderá ser encontrada, pois as diligências para sua citação foram infrutíferas até então. Caso não seja indicado o endereço no prazo acima estipulado, intime-se Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção. A intimação deverá ser feita por carta - AR, salvo se o endereço não for atendido pelos Correios, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado. Indicado o endereço, cite-se Elenice Kamada da Silva pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos II e V, do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução. Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema sisbajud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Elenice Kamada da Silva para o fim de viabilizar a implementação da medida. Em havendo resultado negativo da penhora on line ou sendo insuficiente para o alcance do valor total da dívida, deverá Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de Elenice Kamada da Silva passíveis de penhora, apresentando memória atualizada de seu crédito. Realizada qualquer das constrições acima autorizadas, intime-se Elenice Kamada da Silva, conforme artigo 829, parágrafo primeiro, in fine, c/c artigo 841 e seus parágrafos, ambos do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado. Intimem-se.