Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luan Martins do Nascimento -
Réu: Unimed Montes Claros/MG - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda -...Desta feita, nomeio como perito o Dr. Emerson Henklain Ferruzi, neurologista pediátrico, CRM/MS 5009, RQE 3196, com escritório profissional sito na Rua João Rosa Góes, n. 1532, Vila Progresso, CEP 79825-070, Dourados - MS, telefone (67) 3423-0301 e (67) 99850-2540, que deverá ser intimado/a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA efetue o depósito do valor apresentado, tendo em vista a inversão do ônus, bem como a prova ter sido por ela requerida (fls. 564/567). Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ao/À Sr/Srª. Perito/a, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, devendo emitir parecer esclarecendo os seguintes itens: I) se o paciente tem necessidade do método de integração global - MIG, 4h (quatro horas) por dia, 5 (cinco) vezes por semana; II) se os benefícios do referido método são abrangidos podem ser substituídas por protocolos tradicionais de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia; III) se existe recomendação da incorporação do referido tratamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, ou de algum outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional [exemplo: Food and Drug Administration - FDA (EUA) ou European Medicines Agency - EMA (Europa), sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, após devidamente intimadas, fazendo-me os autos conclusos, na sequência, para a prolação de sentença. Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada. Consigne-se também, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o senhor perito deverá informar nos autos a data e horário em que será realizada a perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato, prazo que imputo suficiente à emissão dos expedientes pela escrivania. Sobrevindo a comunicação do perito,
Intimação - ADV: Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Letícia Makrakis Martins (OAB 388271S/P) Processo 0808511-35.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes da data e hora da perícia, consignando a vulnerabilidade do autor, que é portador do espectro autista, e portanto, deverá ser intimado por oficial de justiça, segundo premissas asseguradas pela Lei n. 13.146/2015, mais precisamente seu artigo 80. Indefiro a solicitação de nota técnica pelo NAT-Jus, porque o referido órgão não tem atribuições para elaboração de pareces para saúde suplementar. Não havendo outras providencias a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Ciência às partes e ao Ministério Público. Às providências.