Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Andrinézia Dias Escobar - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - [Saneamento e Organização do Processo] I - Questões processuais pendentes Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a ausência de requerimento administrativo. No mérito, pediu a improcedência (f. 55-70). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação não merece acolhida. Embora a parte autora possa anexar eventual laudo médico à petição inicial, não se trata de uma obrigação. Isso porque a prova técnica que deve ser levada em consideração pelo julgador é aquela produzida por perito judicial, sob o crivo do contraditório. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Isso porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029, julgado em 31/10/2016, não ser essencial o prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda relativa à cobrança de seguro, seja ele vinculado ao DPVAT ou a outro seguro de natureza privada, sob pena de violação ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017 - gn) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida) independentemente de prévio requerimento administrativo junto à seguradora/estipulante. 2. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 3. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 4. Apelação conhecida e provida.(TJMS. Apelação Cível n. 0817791-04.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/01/2022, p: 02/02/2022 -gn) Rejeitadas as preliminares levantadas,
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800591-31.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial. II - Pontos controvertidos Diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a) ocorrência do acidente de trânsito; b) cobertura securitária do direito aduzido pela parte autora; c) incapacidade parcial, total, permanente e/ou temporária, decorrente do acidente de trânsito; d) inadimplemento do réu. III - Distribuição do ônus da prova O ônus probatório seguirá os ditames da distribuição estática, consoante regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. IV - Provas a serem produzidas 4.1. Prova documental Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (art. 435, parágrafo único, do CPC). 4.2 Prova pericial Defiro a realização de prova pericial, e para tanto, nomeio como perito o Dr. Dr. Raphael João Zaupa Júnior (contato conhecido do Cartório), cujo laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, nos moldes do disposto no artigo 465, §1° do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, bem como para no mesmo prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Com relação aos honorários, a Resolução 232, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou em R$ 370,00 os valores a serem pagos pelos serviços periciais na área médica e, em seu artigo 2º, §4º estabeleceu que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 600,00, em conformidade com os termos da tabela de honorários periciais contida na referida Resolução, eis que justo e suficiente para remunerar o trabalho a ser prestado pelo perito, mantendo-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade aos serviços prestados. Ressalte-se que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia e rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, considerando que ambas as partes requereram a realização da prova pericial, a remuneração do perito será rateada em igual proporção entre elas, cabendo à parte ré adiantar a sua parte relativa à remuneração do perito, mediante o depósito em juízo de metade dos honorários acima fixados. No tocante à parte autora, considerando que ela é beneficiária da gratuidade da justiça, a outra metade que lhe caiba será paga pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida, e ao final do processo, conforme dispõe o artigo 95, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS DE AMBOS OS LITIGANTES EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVER DO ESTADO ARCAR COM A VERBA PERICIAL AO FINAL DO PROCESSO, NO MONTANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR TOTAL ARBITRADO HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR JUSTO E RAZOÁVEL MANTIDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento da ação de cobrança, sendo devido o rateio das despesas relativas à realização da perícia. 2. Quando a responsabilidade de arcar com os honorários periciais recai sobre beneficiário da gratuidade judicial, o encargo traslada-se para o Estado. Este não é obrigado a antecipar tal verba. O pagamento somente ocorrerá quando findo o processo. 3. Quanto ao valor da perícia, este deve ser fixado em quantia condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400632-07.2018.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 10/04/2018, p: 11/04/2018). Intime-se o médico perito para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se informando se aceita o encargo e, sendo positiva a sua resposta, indicar local (nesta comarca), data e horário para o exame com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para que as intimações das partes possam ser cumpridas em tempo hábil. Sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais e dos demais documentos médicos relativos aos fundamentos jurídicos do pedido que possam comprovar a alegada incapacidade. O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em, no máximo, 45 (quarenta e cinco dias). Como quesitos do Juízo, o perito deverá responder, justificadamente, as seguintes indagações: a A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, seqüela etc? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? b - No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la. c- Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? d - Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de trabalho? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução ou perda da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia? e- Em caso de resposta afirmativa ao quesito (d), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autor(a) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar. f - Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder: f.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho da atividade profissional que desempenhava; f.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da(o) autora(r); f.3 - se for permanente, é possível afirmar que a(o) autora(r) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências. Cumpra-se.